Em 17 de junho de 2026, o INPI publicou o resultado final da Consulta Pública nº 02/2025, focada no Capítulo 9 — Novos Usos de Produtos Conhecidos — das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Química. A portaria com o texto definitivo atualizado será publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI) no dia 23 de junho de 2026.
Para quem não está familiarizado com a terminologia: estas são as diretrizes que os examinadores utilizam ao avaliar patentes de segundo uso médico — patentes que reivindicam uma nova aplicação terapêutica para um composto químico ou farmacêutico já conhecido no estado da técnica.
O que a consulta abordou
A consulta pública ocorreu entre julho e setembro de 2025. Segundo o INPI, o processo contou com 23 respondentes, cujas contribuições foram analisadas ao longo de seis meses por um grupo de trabalho composto por oito pesquisadores do INPI. O grupo também realizou diálogos e reuniões complementares com as partes interessadas.
O escopo da revisão foi especificamente limitado a três critérios de exame:
- Novidade — como avaliar se um novo uso é efetivamente novo quando o composto em si já é conhecido
- Atividade inventiva — qual o nível de não-obviedade exigido para que um novo uso seja patenteável
- Suficiência descritiva — quantos dados experimentais o pedido deve conter para habilitar o uso reivindicado
Os objetivos declarados, conforme o anúncio do INPI, foram três:
• Transparência dos critérios empregados para verificação de novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva • Harmonização das decisões de exame entre diferentes unidades examinadoras • Previsibilidade para os depositantes que buscam proteção para novos usos
O marco legal: segundo uso médico no Brasil
As patentes de segundo uso médico ocupam um espaço peculiar no direito brasileiro. A LPI (art. 18) exclui expressamente da patenteabilidade “técnicas cirúrgicas e métodos terapêuticos ou de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal”. No entanto, a produção de substâncias e composições para esses métodos — e seus novos usos — pode ser protegida pelo art. 8, desde que cumpridos os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Na prática, isso significa que uma “reivindicação com fórmula suíça” ou uma formulação do tipo “uso da substância X para a fabricação de um medicamento destinado ao tratamento da condição Y” é admissível no Brasil, mas os critérios de exame têm sido historicamente inconsistentes entre as diferentes unidades examinadoras do INPI. O Capítulo 9 atualizado busca esclarecimento e diminuição de questionamentos e judicializações.
Entre 2010 e 2020, o INPI concedeu uma média de 2.300 patentes farmacêuticas por ano. Uma parcela significativa desses pedidos envolve reivindicações de segundo uso médico, particularmente em áreas terapêuticas como oncologia, imunologia e doenças metabólicas.
O que mudou (e o que não mudou)
É significativo que o INPI tenha explicitamente destacado:
“É importante destacar que não foram alvo da atualização na diretriz eventuais mudanças que demandam alterações na Lei da Propriedade Industrial (9.279/1996).”
Isso significa que a revisão opera estritamente dentro dos limites do marco legal vigente — trata-se de uma atualização interpretativa e procedimental, não de uma alteração substantiva dos requisitos de patenteabilidade. A novidade está em como os examinadores devem articular sua fundamentação, e não na criação de novas categorias de matéria patenteável.
O efeito prático para os depositantes é que os resultados dos exames devem se tornar mais consistentes e previsíveis. Em um setor onde uma única patente pode definir a exclusividade de mercado de um medicamento blockbuster, a diferença entre uma rejeição bem fundamentada e uma arbitrária pode representar milhões de dólares em investimento em P&D.
Os documentos da consulta pública estão disponíveis na página de consultas públicas do INPI, incluindo a análise das contribuições e a versão definitiva do Capítulo 9.
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