LPI aos 30 anos: INPI divulga relatório com propostas de aperfeiçoamento da Lei da Propriedade Industrial

O INPI divulgou relatório consolidando propostas internas de revisão da Lei 9.279/1996 — a LPI que rege patentes, marcas e desenhos industriais no Brasil há 30 anos.

Em 19 de junho de 2026, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou o aguardado relatório “Propostas de Aperfeiçoamento da Lei da Propriedade Industrial — LPI (9.279/1996)”, documento que consolida propostas internas de revisão da lei que rege a propriedade industrial no Brasil há exatos 30 anos.

Não se trata de um projeto de lei — ainda. Mas é o sinal mais concreto de que o debate sobre a modernização da LPI está saindo dos círculos acadêmicos e entrando na pauta institucional.

Como o relatório foi construído

O documento foi produzido por um Grupo de Trabalho (GT) de Revisão da LPI, instituído no âmbito do INPI. O processo ocorreu em duas fases:

Fase 1 (2024–2025): Consulta interna com os servidores do INPI. Cada servidor foi convidado a apresentar sugestões de modificação na LPI abrangendo patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas.

Fase 2 (Final de 2025): Gestores do INPI analisaram todas as propostas recebidas, filtrando aquelas consideradas viáveis, relevantes e oportunas. O resultado é uma lista consolidada de temas prioritários que merecem alteração legislativa.

O documento completo — Propostas de Aperfeiçoamento da LPI — está disponível no site do INPI.

Por que isso importa agora

A LPI foi promulgada em maio de 1996, substituindo o antigo Código da Propriedade Industrial de 1971 (Lei 5.772/71). Três décadas depois, o cenário tecnológico e jurídico mudou radicalmente:

  • A transformação digital — software, invenções geradas por IA e blockchain não faziam parte da discussão legislativa original
  • As flexibilidades do Acordo TRIPS — o uso de licenciamento compulsório no Brasil e o debate em curso sobre o Patent Term Adjustment (PTA)
  • A transformação institucional do INPI — o órgão evoluiu de um sistema de exame baseado em papel para um que implementa busca assistida por IA, peticionamento eletrônico e um módulo digital de serviços
  • A revogação do parágrafo único do art. 40 — a decisão do STF na ADI 5.529 (2021) e as alterações legislativas subsequentes (Lei 14.195/2021) criaram um novo marco jurídico que a LPI ainda reflete apenas parcialmente

O que o relatório aborda

Em linhas gerais, o documento trata de propostas em cinco grandes áreas:

ÁreaTemas
PatentesProcedimentos de exame, definições de estado da técnica, padrões de suficiência descritiva
MarcasRegistros de má-fé, marcas não tradicionais, procedimentos de oposição
Desenhos IndustriaisExame substantivo, ajustes de prazo
Indicações GeográficasCritérios de registro, procedimentos de reconhecimento
TransversalDigitalização, procedimentos administrativos, enforcement

É importante notar o que o relatório não faz: ele não propõe o texto de uma nova lei. Ele serve como subsídio técnico para os Poderes Executivo e Legislativo — um ponto de partida para a redação de um projeto de lei que possa atualizar a LPI para refletir o ecossistema de inovação atual no Brasil.

Principais mudanças abordadas para patentes

As propostas levantadas podem ser destacadas entre aquelas que são meramente procedimentais, como mudança de retribuições e prazos, e outras que alteram o texto de forma a recepcionar aquilo que já está sedimentado na jurisprudência ou que são fruto das mudanças no cenário nos últimos 30 anos de LPI.

Dentre essas que mudam a matéria da LPI, se destacam aquelas relativas a matéria patenteável e a proibição expressa de dupla proteção.

Com relação a alteração do art. 10 e 18, o destaque é sobre invenções nas áreas de biotecnologia e software. A proposta é que seja permitida a proteção de partes de seres vivos, sequência biológicas e extratos. A mudança tem apoio da Coodernação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade (CGREC), que entende que os dispositivos restringem a proteção por patentes de itens como extratos vegetais com atividade farmacológica, micro-organismos isolados da natureza, peptídeos que configuram “parte” de proteínas naturais e plantas com genoma editado.

A segunda grande mudança está na recepção legal de um entendimento da doutrina jurídica quanto a proibição da dupla proteção de uma mesma invenção. Pessoalmente, já deparei com alguns casos de concessão de pedidos de patente que foram reivindicados em épocas distintas, com escopos de proteção mais específicos, e que acabaram ensejando na proteção de um mesmo objeto em 3 (três) patentes concedidas. Essa prática não é permitida e gera um dano ao sistema patentário ao alongar indevidamente a proteção. Portanto, a iniciativa da DIRPA busca coibir essa prática ao proibir formalmente a dupla proteção, com o intuito de evitar interpretações equivocadas, aplicando-se de forma especial ao casos de pedidos divididos.

Lições para startups e deep techs

Para startups e deep techs que navegam no sistema brasileiro de PI, o relatório sinaliza duas tendências importantes:

  1. Maior previsibilidade. O movimento do INPI por diretrizes de exame mais claras — combinado com o roadmap de automação 2025–2029 — sugere que os prazos e critérios de exame se tornarão mais padronizados. Isso impacta diretamente análises de FTO e cronogramas de prosecution.

  2. Maior engajamento por parte do INPI. O relatório foi construído a partir de contribuições internas, mas a próxima fase — consulta pública e debate legislativo — será o momento para os stakeholders participarem. Empresas que monitoram esses developments ganham vantagens estratégicas na definição das regras que regerão seus portfólios de PI.


Este é o primeiro passo concreto do que será provavelmente um processo legislativo de vários anos. Estarei acompanhando os desdobramentos e escrevendo sobre cada fase.

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